JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001336-46.2019.5.02.0302

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 1001336-46.2019.5.02.0302, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AFASTAMENTO DO ÓBICE. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Tendo a reclamante atendido o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, realizando a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, há que ser afastado o óbice da decisão que denegou seguimento ao apelo. Por conseguinte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. VALE ALIMENTAÇÃO. FORNECIMENTO DE LANCHE AOS EMPREGADOS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se, na hipótese, o direito da reclamante, funcionária de estabelecimento do ramo alimentício, à percepção de vale alimentação, tendo em vista a alegação da obreira no sentido de que o alimento fornecido gratuitamente pela reclamada não seria nutritivo. O egrégio Tribunal Regional, ao realizar a análise do cardápio anexado aos autos pela reclamada, entendeu que a reclamante não teria direito ao pagamento do vale alimentação, por constatar que o cardápio oferecido apresentava opções de refeições com carboidratos, proteínas (carnes e frango) e saladas proporcionando, assim, uma alimentação saudável a seus empregados. Ademais, não seria possível acolher a alegação trazida na réplica pela reclamante, no sentido de que não lhe era permitido o acesso a todo cardápio, haja vista que tal argumentação não foi veiculada na inicial, ostentando caráter inovatório. Assim, a reclamante não teria se desincumbido do ônus de comprovar as suas alegações. Nesse contexto, para se adotar a tese defendida pela reclamante, no sentido de que não seria suficiente para afastar o direito ao pagamento do vale alimentação a alimentação fornecida pela reclamada - sanduíche da sua própria franquia, prejudicial à saúde-, por não possuir valor nutricional adequado, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. A incidência do referido óbice mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001336-46.2019.5.02.0302. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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