JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001385-83.2017.5.08.0116

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001385-83.2017.5.08.0116, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. ULTRATIVIDADE. NORMA COLETIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE. ARTIGO 524, II, DO CPC. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao Recurso de Revista do Reclamado, quanto à alegação de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional, sob o fundamento de que a ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal não viabilizava a preliminar suscitada, em face do disposto na Súmula nº 459. Quanto aos demais temas em relevo, consignou que o Reclamado não cumpriu o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o qual exige a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia do prequestionamento da matéria objeto do apelo. Na minuta do seu Agravo de Instrumento, o reclamado limita-se a argumentar, de forma genérica, que teria preenchidos os requisitos para interposição do recurso de revista. Nesse contexto, tem-se como desfundamentado o apelo, incidindo para a espécie entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. A incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VALE-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO. NORMAS INTERNAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Colegiado Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que as normas internas do banco reclamado, desde 27/08/2007, preveem o pagamento do auxílio-alimentação aos seus empregados, sem qualquer distinção, sendo nesse mesmo sentido, a previsão do Edital 01/2004, que assegurou o seu pagamento a todos os candidatos, independentemente do cargo pretendido no banco reclamado. Assim, concluiu que o deferimento desse benefício deu- se estritamente em razão das previsões do edital e normativos internos do reclamado, sem relação com o enquadramento sindical, não se tratando, pois, de direito restrito à categoria dos bancários. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, para averiguar a existência de direito do autor ao benefício do vale-alimentação, demanda o revolvimento fático-probatório, o que é vedado, nessa fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001385-83.2017.5.08.0116. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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