- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0011634-28.2016.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. 1 - Hipótese em que o acórdão embargado consignou expressamente que inexistiam nos autos elementos que poderiam levar à conclusão, com absoluta certeza, acerca do descumprimento das normas relativas à saúde e segurança no trabalho, especificadas nos autos de infração, tendo em vista que o sistema de bilhetagem eletrônica não se consubstancia em mecanismo de controle de jornada. Registrou, ainda, a necessidade de aferição in loco para verificar se a litisconsorte passiva praticou as infrações listadas nas autuações anexadas aos autos. 2 - Ausência de omissão e contradição. 3 - Não ocorrência dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011634-28.2016.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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