- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Embargos de Declaração 0001178-28.2020.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 897-A DA CLT E 1022 DO CPC DE 2015. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, parágrafo 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso em testilha, a parte impetrante foi apenada pelo Tribunal Regional com a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, por ocasião do julgamento do agravo interno em mandado de segurança, no importe de 5% do valor da causa, tendo esta SBDI-II afastado sua incidência, vez que não demonstrada a manifesta improcedência ou a manifesta inadmissibilidade do apelo. III. Não satisfeita, entende a parte impetrante ter esta Corte Superior sido omissa, sob o fundamento de que " o v. acórdão embargado conheceu do recurso ordinário e afastou a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, reconhecendo que a interposição de agravo interno, no caso, não foi abusiva ou protelatória. Todavia, no mesmo ato decisório que aplicou a multa afastada por Vossas Excelências, fora determinado, pelos idênticos motivos, expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil diante do tumulto processual causado pelo patrono da primeira ré, ponto sobre o qual, data vênia, não houve manifestação no v. acórdão ". IV . Não se constata, todavia, a invocada omissão. Da simples leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao negar provimento ao agravo interno em mandado de segurança, apenas condenou a parte impetrante a pagar ao litisconsorte multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC de 2015, sem que fosse determinada a expedição de qualquer ofício direcionado à Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, ao apenas afastar a multa processual invocada, esta Corte Superior não incorreu em omissão, vez que sequer havia ordem de expedição de ofício no mesmo ato decisório. V. Verifica-se, em verdade, que a determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil apenas ocorreu nos autos da ação matriz, no bojo do ato coator, consubstanciado no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte ré (ora impetrante). Todavia, a incidência do óbice processual, afeto ao cabimento do writ , inviabilizou a análise, por esta Corte Superior, do mérito da ação mandamental, relacionado ao direito líquido e certo que a parte defende possuir, razão pela qual não se concedeu a segurança para se afastar a determinação de expedição do supracitado ofício. VI . Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC de 2015. VII . Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001178-28.2020.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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