- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011539-22.2019.5.18.0017, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST - NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST - PROVIMENTO . Diante de possível contrariedade à Súmula 16 desta Corte Superior, quanto ao ônus da prova da regularidade da notificação, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, restando superado o óbice da Súmula 214 do TST . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade à Súmula 16 desta Corte Superior, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido . III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NULIDADE DA CITAÇÃO - NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO - CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO . 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Consoante dispõe a Súmula 16 desta Corte Superior, há presunção relativa do regular recebimento da notificação postal pelo Reclamado, cabendo à Parte, ao alegar irregularidade na notificação, apresentar prova em sentido contrário. 3. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que a ausência de Aviso de Recebimento (AR), por si só, não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação. 4. No caso dos autos, desponta a transcendência política da questão, haja vista a decisão regional ter deixado de aplicar a jurisprudência sumulada do TST e acolhido a arguição de nulidade da notificação inicial, com fundamento na remessa da notificação sem Aviso de Recebimento (AR) e na ausência de prova nos autos de recebimento da notificação pelo Reclamado. 5. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para afastar a nulidade declarada pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame dos recursos ordinários dos Litigantes, como entender de direito. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011539-22.2019.5.18.0017. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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