- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo 0000699-39.2021.5.09.0661, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I) AGRAVO DO RECLAMANTE – NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO – POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 16 DO TST – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da possível contrariedade à Súmula 16 desta Corte Superior, quanto ao ônus da prova da regularidade da notificação, é de se reconhecer a transcendência política da causa, dando-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista, restando superado o óbice da Súmula 214 do TST. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NULIDADE DA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF - PROVIMENTO. Provido o agravo por contrariedade à Súmula 16 do TST e verificada possível violação ao art. 5º, LXXVIII, da CF, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – NULIDADE DA CITAÇÃO – NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LXXVIII, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. É entendimento desta Corte que a ausência de Aviso de Recebimento (AR), por si só, não é suficiente para caracterizar a irregularidade da notificação (Súmula 16 do TST e precedentes). Por outro lado, o sistema “E-Carta” adotado pela Justiça do Trabalho para citações e intimações não exige o registro de recebimento pelo destinatário. 3. No caso dos autos, desponta a transcendência política da questão, haja vista a decisão regional ter deixado de aplicar a jurisprudência sumulada do TST, violando também o art. 5º, LXXVIII, da CF ao acolher a arguição de nulidade da citação do Executado, ao fundamento de que a remessa da notificação via “E-carta”, sem Aviso de Recebimento (AR), não gera presunção de recebimento e de ausência de prova nos autos de recebimento da notificação pelo Reclamado. 4. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para afastar a nulidade declarada pelo TRT e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga a execução. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000699-39.2021.5.09.0661. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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