- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
TST – Agravo 0010774-90.2019.5.18.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/06/2022, p. 24/06/2022
EMENTA: I . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. Constatado o equívoco da decisão agravada, na qual aplicado o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo . Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ENDEREÇAMENTO E NO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DO DESTINATÁRIO. SÚMULA 16/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que a revelia da reclamada foi decretada em razão da informação emitida pelo sítio dos Correios de que a notificação teria sido entregue ao destinatário em 06.06.2019. Fundamentou que "a princípio mostra-se válida a notificação inicial quando cumprida no endereço indicado, independentemente de quem tenha efetivamente recebido a correspondência entregue pelos Correios". Concluiu, ainda, que "havendo alegação do destinatário quanto à ineficácia da notificação, vale dizer, decorrente do não recebimento desta, cabe a esse fazer prova de suas alegações, conforme artigo 818 da CLT", o que não ocorreu. O ato de citação no processo do trabalho não se reveste de pessoalidade, sendo bastante, para a sua regularidade, a entrega do expediente de comunicação no endereço da parte reclamada, consoante se extrai do comando contido no artigo 841, caput e §1º, da CLT e na Súmula 16 do TST. Além disso, é ônus processual do destinatário a comprovação de que efetivamente não recebeu a notificação, conforme diretriz contida na Súmula 16 do TST. No caso, a citação foi realizada no correto endereço da Reclamada. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010774-90.2019.5.18.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.