JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010337-59.2013.5.05.0024

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0010337-59.2013.5.05.0024, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL - SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como prolatada, está em consonância com a interativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, a teor do Decreto nº 1.232/62, deve ser enquadrado na categoria dos aeroviários o empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, ainda que desempenhe em solo, atividades acessórias, como no caso do operador ou do auxiliar de rampa. Precedentes das oito Turmas do TST . Ademais, e diante dos fundamentos consignados neste acórdão, não se verifica a transcendência de natureza econômica, política, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo interno não provido. ADICIONAL NOTURNO - NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Ausente o prequestionamento da controvérsia, incide o óbice da Súmula nº 297 do TST, não havendo como prosseguir no exame da questão de fundo e, por consequência, dos requisitos da transcendência. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010337-59.2013.5.05.0024. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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