JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011157-08.2017.5.15.0106

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno 0011157-08.2017.5.15.0106, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. Nos termos do art. 896-A, §1º, I, da CLT, a causa oferece transcendência econômica diante do elevado valor do tema recorrido (indenização por dano moral e material), estimado nas instâncias ordinárias em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Por outro lado, não há negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional deixa consignados os motivos de fato e de direito que formaram o seu convencimento . Agravo interno não provido. ACIDENTE DO TRABALHO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA EVIDENCIADA. Já está pacificado na jurisprudência o entendimento de que a culpa exclusiva da vítima figura como excludente do nexo de causalidade, motivo pelo qual, uma vez demonstrada, afasta a responsabilidade civil do empregador mesmo nas atividades de risco acentuado, como no caso do motorista de caminhão. Neste contexto, irrelevante perquirir o elemento culpa, visto que aquela excludente se aplica tanto na responsabilidade subjetiva, quanto na responsabilidade objetiva da empresa. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, expressamente, que o acidente de trânsito (colisão traseira) ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Óbice da Súmula/TST nº 126. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011157-08.2017.5.15.0106. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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