JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011572-31.2017.5.15.0028

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Recurso de Revista 0011572-31.2017.5.15.0028, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DO TRABALHO - MOTORISTA DE CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - Ficou incontroverso nos autos que o Reclamante era motorista e sofreu acidente de trânsito, durante sua jornada de trabalho, enquanto dirigia carreta da Reclamada em rodovia. 2 - A jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador se demonstrado que a atividade desempenhada pelo empregado implica risco à sua integridade física e psíquica, hipótese dos autos. 3 - No caso, apesar de o Tribunal Regional ter aplicado a responsabilidade objetiva, registrou, com base nas provas dos autos, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do Reclamante. 4 - Diante do quadro fático descrito no acórdão regional e irretocável nesta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não há como atribuir responsabilidade à Reclamada, seja subjetiva, seja objetiva, em razão da culpa exclusiva da vítima, que afasta a responsabilidade do empregador, por excluir o nexo de causalidade. Julgados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011572-31.2017.5.15.0028. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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