JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0274500-28.2008.5.02.0055

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0274500-28.2008.5.02.0055, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 08/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA . 1 . Em suas razões de embargos de declaração, a Fazenda Pública pretende que a matéria seja examinada à luz do Tema 1.092 da Tabela de Repercussão Geral do STF, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Comum para julgá-la. 2 . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549, representativo do tema 1.092 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que " compete à Justiça Comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". 3. Ocorre que a Suprema Corte, em sede de embargos de declaração, resolveu modular os efeitos da decisão embargada, a fim de que "os processos que tiveram sentença de mérito proferida até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário do Supremo Tribunal Federal, 19 de junho de 2020, prossigam na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e final execução" . 4. Considerando que os presentes autos trazem sentença de mérito proferida em 27/3/2009, antes da data de corte fixada pelo STF, há que se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado . SUCESSÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . CONCLUSÃO: Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0274500-28.2008.5.02.0055. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 13/06/2022.)
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