JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-13.2015.5.03.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000119-13.2015.5.03.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional refere-se à alegação de ausência de exame quanto à aplicabilidade do protesto judicial interruptivo da prescrição apenas em relação ao pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Não prospera a nulidade invocada pelo reclamado, na medida em que constou expressamente do julgado recorrido que o protesto judicial referiu-se tanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras como em relação às que excederem da 8ª diária, fundado na suposta invalidade dos cartões de ponto. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença quanto à interrupção da prescrição aplicável ao pedido de horas extras. Intactos os 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC/1973. Agravo de instrumento desprovido. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . No caso, inviável o processamento do recurso de revista quanto à alegação de nulidade por julgamento extra petita , ao argumento de que "a petição inicial do protesto integra a petição inicial da presente reclamatória trabalhista, devendo a decisão ser proferida nos limites da lide ", ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, porquanto, não obstante a questão ter sido tratada na sentença de origem mantida pelo Regional, ele não emitiu tese a respeito do artigo 492 do CPC/2015, nem foi instado a fazê-lo pelo banco reclamado por ocasião da interposição dos embargos de declaração, nos moldes da Sumula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. HORAS EXTRAS. A discussão dos autos refere-se à interrupção da prescrição em relação ao pedido de horas extras. No caso, diante da premissa expressamente consignada no acórdão regional, no sentido de que o protesto judicial interruptivo referiu-se ao pagamento tanto das 7ª e 8ª horas como extras, bem como em relação às excedentes da 8ª, em razão da alegação de inidoneidade dos cartões de ponto, não prospera a tese recursal quanto à sua ineficácia sobre as horas extras praticadas após a 8ª diária. Intacto, portanto, o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 2062 E 2092). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DO PLANO DE CARGOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCLUSÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO" . A discussão dos autos refere-se aos efeitos da alteração procedida pela Caixa Econômica Federal, a partir do PCS/98 e do Normativo RH 115 03, quanto à extinção das funções de confiança e à respectiva substituição pelas parcelas denominadas "cargo em comissão" (rubrica 055) e "CTVA" (rubrica 005), e, em consequência, que retirou da base de cálculo das denominadas "VP-GIPs 062" e "092". Nos termos do acórdão regional, o novo Plano de Cargos e Salários (PCS/98) instituiu a verba denominada "cargo comissionado", em substituição à rubrica "função de confiança", que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais, a qual deixou de integrar a base de cálculo das vantagens pessoais. Desse modo, tendo em vista que a parcela "cargo comissionado" tinha por finalidade substituir a parcela denominada "função de confiança", anteriormente assegurada ao empregado em razão do Plano de Cargos de 1989, a supressão posterior da base de cálculo das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), em razão de mera alteração da nomenclatura implementada pelo PCS de 1998, importa em alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, a parcela "cargo em comissão" , que tem, por objetivo, complementar o valor do cargo em comissão, deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos, sem restringir sua incorporação. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte reclamante não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : "Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DO INCISO II DO ARTIGO 62 DA CLT. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍTICA. No caso, considerando ser incontroverso que a reclamante exercia o cargo de gerente-geral de agência, com poderes típicos de gestão, a sua jornada de trabalho não está sujeita ao limite de oito horas diárias, sendo aplicáveis à hipótese o artigo 62, inciso II, da CLT e a Súmula nº 287 do TST. Ressalta-se a Jurisprudência prevalecente nesta Corte superior no sentido de que o normativo interno do banco, que dispunha sobre a jornada de seis horas diárias, inclusive para os cargos de gerência (PCS/89), aplica-se apenas aos gerentes de relacionamento, não tendo o condão de afastar a ausência de limitação da jornada, nos casos de gerente-geral de agência, inserido na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, o que é o caso do reclamante. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADOS. AGÊNCIAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CRITÉRIOS OBJETIVOS. LOCALIZAÇÃO, VOLUME DE NEGÓCIOS, GRAU DE RESPONSABILIDADE E COMPLEXIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Esta Corte, examinando casos análogos que envolvem a mesma reclamada, tem reiteradamente concluído pela validade do critério objetivo, adotado pela Caixa Econômica Federal, para definir a remuneração dos cargos comissionados, em razão das condições de mercado e da agência onde é prestado o serviço, entendendo, ainda, que esse procedimento não configura discriminação ou ofensa ao princípio da isonomia. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte reclamante não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : "Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte reclamante não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: "Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto desfundamentado, na medida em que a parte reclamante não impugna o principal fundamento do despacho denegatório do recurso de revista, referente à aplicação do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis : "Súmula nº 422 do TST. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000119-13.2015.5.03.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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