JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-61.2015.5.03.0108

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
07/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010830-61.2015.5.03.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito dos temas "diferenças salariais/promoção por merecimento" e "integração do auxílio-alimentação/cesta-alimentação", a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. Segundo consta do acórdão regional, aquela Corte não negou a eficácia do protesto judicial ajuizado pela CONTEC em 2/2/2010, com o fito de interromper a prescrição quanto à pretensão de recebimento das 7ª e 8ª horas como extras pelos empregados da CEF, mas, tão somente, verificou que persistia a controvérsia em relação ao biênio após o reinício da contagem do prazo para a propositura da ação principal, a qual, no caso, deu-se em 28/8/2015, ao passo que a interrupção da prescrição pelo protesto judicial em tela operou em 25/5/2015, a contar do último ato praticado na referida ação. Diante disso, concluiu que o ajuizamento dessa ação deu-se quando já corria novamente a prescrição bienal. Assim, não há cogitar em violação do art. 374, I, do CPC ou em contrariedade à OJ nº 392 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, somente se perfaz por violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. No caso, verifica-se que a reclamada não indicou as pertinentes violações legais e constitucional, o que impossibilita o exame da preliminar arguida. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. VANTAGENS PESSOAIS (VP-GIP). O Tribunal de origem consignou premissa de que o reclamante buscou a declaração de nulidade das alterações contratuais perpetradas pela reclamada, ação essa de cunho declaratório e, portanto, não sujeita à fluência de prazo prescricional. Logo, a decisão recorrida, da forma como posta, não implica em violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. 3. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL . Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem não analisou a controvérsia acerca das vantagens pessoais sob o prisma da licitude da adesão do reclamante ao novo regramento empresarial, limitando-se a, em embargos de declaração, analisar a incidência de reflexos sobres as vantagens pessoais deferidas em sentença. Logo, carece do necessário prequestionamento a alegação recursal de violação dos arts. 7º, VI e XXVI, da CF; 468 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 51, II, do TST. Pelo mesmo motivo, não há cogitar em divergência jurisprudencial. 4. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. DIREITO ADQUIRIDO. O Tribunal de origem consignou premissa fática de que o reclamante foi admitido em 1989, quanto vigente o PCS/89 que assegurava a jornada de 6 horas para os ocupantes de cargo de gestão/comissão. Consignou, ainda, que o autor aderiu ao PCS de 1998, que fixou jornada de 8 horas diárias para os exercentes de cargo gerencial. Ora, esta Corte, por sua SDI-1, possui entendimento de que as normas internas da CEF, vigentes à época da admissão do empregado, e que previram jornada de seis horas , inclusive , para os ocupantes de cargo em comissão ou função de gerência, por se tratarem de condição mais benéfica, aderiram ao contrato de trabalho desses empregados, não podendo ser afastadas mesmo em razão de posterior implantação de novo plano de cargos e salários (PCS 1998), que alterou a jornada de trabalho para os cargos de gerência e em comissão, porque incidente o inciso I da Súmula nº 51 do TST. Diante desse contexto, a decisão do Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas a partir da sexta diária, observa o art. 468 da CLT, não contraria as Súmulas nos 52, II, 102 e 287 do TST, e, tampouco, viola o art. 224, § 2º, da CLT, na medida em que está em consonância com o entendimento desta Corte, por sua SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010830-61.2015.5.03.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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