- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-80.2015.5.03.0137, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES - PORTE DA AGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido foi claro no sentido de ser legítima "a fixação de valores diferenciados de pisos de mercados baseados em elementos de ordem objetiva pautados nas peculiaridades do local de atuação do gerente de agência". 2. O Tribunal Regional registrou, contudo, que, no caso em exame, tratando-se da mesma região, a reclamada não demonstrou os motivos que a levaram a classificar as agências em que o reclamante trabalhou de forma diferente, configurando-se, portanto, desrespeito ao princípio da isonomia. 3. Verifica-se que, no recurso de revista, a reclamada não impugnou esse fundamento determinante da condenação, tendo se limitado a sustentar a legalidade da criação de níveis de mercado segundo a região geográfica e da classificação das agências por critérios objetivos, ressaltando que, "sendo prestado o serviço em cidades diversas, legítima é a diferenciação de gratificação, tendo em vista os critérios objetivos estabelecidos". 4. Desse modo, o apelo não merecia processamento, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, como ocorre no caso em exame. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - DIVISOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. 1. Nestes tópicos, não foi atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, já se manifestou no sentido de que, para o preenchimento desse requisito, deve estar transcrito no recurso de revista expressamente o trecho da decisão recorrida que confirma o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso em exame. 3. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade do apelo ínsito à sua fundamentação, a inobservância do requisito não constitui mero defeito formal, não sendo aplicável, portanto, o disposto no § 11 do art. 896 da CLT. 4. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST, não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade do recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PRESCRIÇÃO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - NORMA INTERNA - MAJORAÇÃO DA JORNADA - CARGOS GERENCIAIS. A atual e iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é parcial a prescrição relativa à pretensão de pagamento de horas extraordinárias a empregado da CEF, ocupante de cargo gerencial, com fundamento em norma regulamentar alterada por meio do PCCS de 1998, uma vez que se trata de lesão que se renova mês a mês. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 - JORNADA DE SEIS HORAS - GERENTE-GERAL. A SBDI- 1, em sua composição completa, firmou o entendimento de que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - VANTAGENS PESSOAIS - DIFERENÇAS. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, que havia condenado a reclamada ao pagamento de diferenças das verbas quitadas sob os códigos "062" e "092", em razão da supressão da parcela paga a título de cargo comissionado, antiga função de confiança. 2. Contudo, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a referida parcela deve compor a base de cálculo das vantagens pessoais, em razão do seu caráter salarial, e que a sua supressão configura alteração contratual lesiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000140-80.2015.5.03.0137. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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