- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000759-58.2021.5.02.0024, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE QUE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA PELO SINDICATO AUTOR SEJAM APLICADAS AOS EMPREGADOS DA EMPRESA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA INVALIDADE FORMAL DO TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO COM DOIS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE UM DELES POR ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Dois foram os fundamentos do acórdão regional para manter a improcedência da pretensão dos pedidos decorrentes do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho: primeiro, que não houve depósito do instrumento respectivo nos órgãos do Ministério do Trabalho, como previsto no artigo 614 da CLT; e segundo, que "o sindicato não se desvencilhou de seu ônus processual de demonstrar a aprovação do procedimento de revisão por Assembleia Geral, nos moldes dos artigos 612, 614 e 615 da CLT, com a existência do prévio debate e autorização dos substituídos". Ora, no tocante ao primeiro daqueles fundamentos, é certo que a jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido da impossibilidade de negar-se eficácia à norma coletiva pela só razão de não ter sido depositada no Ministério do Trabalho. Precedentes. Quanto ao segundo dos fundamentos adotados pelo acórdão regional, porém, é inviável a admissão do recurso de revista. Realmente, de acordo com o Regional, "a ata de assembleia geral extraordinária trazida com a inicial foi assinada em 22/05/2018 (fls. 79/84) e não tem qualquer relação com o termo aditivo em análise, de 2017/2019". Nesse contexto, a insistência recursal do Sindicato autor de violação dos artigos 104 do Código Civil de 2002, 8º, § 3º, 611-A, 611-B, 612 e 615 da CLT, 5º, XXXV, 7º, XXVI, e 8º, I, III e VI, da Constituição Federal de 1988, ao argumento de que teria sido comprovada a aprovação em assembleia geral do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, esbarra no óbice insuperável da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria da parte desta Turma o reexame da ata a que se refere o Regional, ou de outros eventuais elementos de prova acerca daquela aprovação. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS COLETIVOS. Todos os argumentos deduzidos no recurso de revista denegado partem da premissa de que a ilicitude corresponde ao descumprimento, pela empresa ré, das cláusulas previstas no Termo Aditivo à Convenção Coletiva; mantida, porém, a conclusão do Regional no tocante à invalidade daquele Termo, inviável cogitar-se de violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, II, DO TST. LIDE DIRIMIDA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. Ao decidir que o Sindicato autor não comprovou a adversidade econômica que o impossibilitaria de arcar com os custos processuais, o TRT da 2ª Região solucionou a lide em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal acerca da incidência da Súmula nº 463, II, deste C. Tribunal aos sindicatos que comparecem em juízo na qualidade de substitutos processuais. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Os argumentos deduzidos pelo Sindicato autor no recurso de revista denegado alusivos a honorários advocatícios sucumbenciais carecem de interesse recursal, tendo em vista que o Regional já o absolveu de tal pagamento. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000759-58.2021.5.02.0024. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.