- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011022-41.2020.5.03.0068, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL NO PERÍODO DAQUELA INCAPACIDADE. O Tribunal Regional reconheceu a contradição do laudo pericial com relação à capacidade laboral do reclamante, registrando que " esta diversidade de conclusões em laudos periciais realizados pelo mesmo médico em períodos de tempo não muito distantes demonstra, exatamente, a alegação do réu em suas razões recursais no sentido de que a incapacidade laborativa do autor é parcial e temporária". Assim, concluiu que "o reclamante encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho, o fim da convalescença deverá ser atestado por laudo médico realizado por perito oficial em pedido revisional da reclamada (que poderá ser feito nestes próprios autos na fase de liquidação)". Inicialmente, ressalta-se que para se decidir de forma diversa, no sentido de que o reclamante se encontra capacitado para exercer suas atividades, seria necessário o reexame dos fatos e provas, procedimento inviável, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, ao concluir pelo direito à pensão mensal até a comprovação do pleno restabelecimento, o Regional dirimiu a controvérsia em perfeita harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal acerca dos artigos 949 e 950 do Código Civil de 2002, para efeito da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011022-41.2020.5.03.0068. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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