JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001297-81.2019.5.14.0092

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0001297-81.2019.5.14.0092, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS . INCAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de pensionamento decorrente de sequelas de acidente de trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões. A pensão mensal decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001297-81.2019.5.14.0092. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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