- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002585-58.2015.5.02.0468, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . O Tribunal de origem, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que " o perito procedeu à vistoria, a fim de in loco aferir as efetivas condições ergonômicas de trabalho. Nessa ocasião, foi devidamente acompanhado pelo assistente técnico e prepostos da reclamada, os quais prestaram todas as informações relacionadas aos locais e métodos de trabalho, motivo pelo qual não procedem as impugnações, no particular. Ademais, é certo que a conclusão do laudo pericial não deriva exclusivamente dos exames de laboratório, mas precipuamente do exame clínico do autor, capaz de indicar a efetiva condição física, em cotejo com os demais elementos de convicção contidos no presente feito ". A decisão, tal como posta, não implica ofensa direta e literal ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição. 2. PENSÃO MENSAL . Nos termos do art. 950, caput , do CC, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". O referido preceito legal ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa do ofendido, como ocorre no caso vertente, razão pela qual não há falar em ofensa ao dispositivo em comento. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO . O expert atestou a existência de nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu o reclamante, acarretando redução da capacidade laboral de forma parcial e permanente. Em relação à ausência de prova de danos aos direitos da personalidade, nos casos em que decorre de acidente do trabalho ou de doença ocupacional, este Tribunal Superior tem entendido que o dano moral é presumido. Assim, sua prova seria prescindível. Dessa forma, para o deferimento de indenização a esse título, é necessário apenas que se comprovem a lesão, o nexo de causalidade e a culpa, o que se entende estar configurado na presente hipótese. Os dispositivos de lei indicados no recurso não amparam a pretensão recursal de redução do valor atribuído ao dano moral, uma vez que nada estabelecem sobre os critérios ou requisitos que devem ser observados pelo julgador na fixação da indenização correlata. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS . O reclamante não é sucumbente no objeto da perícia, mas sim a reclamada. De outra forma, não há falar na observância do disposto no art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, porquanto, à época da prolação da sentença que fixou o valor dos honorários periciais, essa Lei ainda não estava vigente. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PENSIONAMENTO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. No que tange à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é mensal e vitalícia quando decorrente da redução da capacidade laborativa, como no caso vertente, não se submetendo à limitação temporal, tendo em vista o princípio da reparação integral na responsabilidade civil. Recurso de revista não conhecido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO EM VIGOR. O Tribunal Regional assentou que o reclamante sofreu perda parcial e permanente de sua capacidade laborativa e, não obstante, indeferiu a indenização pleiteada pelo fato de o contrato de trabalho estar em vigor. Constata-se, assim, ofensa ao art. 950 do CC, que assegura ao trabalhador pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002585-58.2015.5.02.0468. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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