- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002574-43.2017.5.02.0473, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . RESSARCIMENTO DE DESPESAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO AMPARADO EM ARESTO INSERVÍVEL E EM DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. 2. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. RECURSO AMPARADO EM ARESTO INSERVÍVEL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM A ANÁLISE DAS MATÉRIAS, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que o termo inicial para cálculo da pensão seria a rescisão contratual, já que enquanto o contrato permanece vigente o reclamante não terá sofrido redução da remuneração . Aparente violação do art. 950 do CCB , nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. No presente caso, o TRT decidiu que o termo inicial para cálculo da pensão seria a rescisão contratual, já que enquanto o contrato permanece vigente o reclamante não terá sofrido redução da remuneração. 2. Entretanto, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa da remuneração percebida pela contraprestação pelo labor despendido. 3. Portanto, o acórdão do Colegiado regional, ao determinar que a pensão mensal vitalícia seja paga apenas a partir da extinção do contrato de trabalho, destoou do entendimento jurisprudencial assente neste TST, segundo o qual o contrato de trabalho com o recebimento dos salários não afasta o direito ao pensionamento. Configurada violação ao art. 950 do CCB. Nesse contexto, em se tratando de acidente de trabalho típico que causou redução parcial e permanente da capacidade de trabalho, a fixação do termo inicial do pensionamento coincide com a própria data do acidente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002574-43.2017.5.02.0473. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.