JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000553-51.2010.5.05.0028

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0000553-51.2010.5.05.0028, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PENSÃO MENSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. De acordo com o acórdão do Tribunal Regional, a reclamante, em razão da doença ocupacional, foi aposentada por invalidez. Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa a uma pessoa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Assim, o Tribunal Regional, ao manter o pagamento de pensão mensal no percentual de 20% sobre a remuneração percebida, violou o art. 950 do Código Civil, eis que, a reclamante, em razão de estar aposentada por invalidez, está 100% incapaz para o exercício de seu ofício ou profissão, devendo, portanto, receber pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Embargos de declaração providos parcialmente, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000553-51.2010.5.05.0028. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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