JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001114-26.2010.5.05.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0001114-26.2010.5.05.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/05/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DA EMPREGADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . 1 . Esta Turma deixou de conhecer do recurso de revista da autora, quanto à majoração do percentual da pensão mensal vitalícia, uma vez que o Tribunal Regional registrou que "não houve redução da capacidade laborativa da obreira, mas somente a restrição para desempenhar atividades repetitivas" . 2 . Entretanto, em suas razões de embargos de declaração, a autora alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o art. 950 do Código Civil é expresso ao consignar como único parâmetro para a definição da pensão o grau de incapacidade da autora, não levando em consideração a existência ou não de concausa. Aduz que os arts. 944 e 950 do Código Civil não servem de parâmetro para a valoração do pensionamento, uma vez que se limitam a disciplinar que a pensão deve corresponder à depreciação sofrida que, no caso, foi total. Invoca a sua aposentadoria por invalidez para amparar os seus argumentos. 3 . A leitura das razões de embargos de declaração permite concluir que a autora não informa em que pontos esta Turma teria incorrido em obscuridade, contrariedade ou omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Ao contrário, a embargante limita-se a se insurgir contra decisão que lhe foi desfavorável; tanto é assim que menciona que o preceito de lei que ela mesma indicou em seu recurso de revista não serve de parâmetro para a valoração do pensionamento. 4 . Além disso, a parte se insurge contra a eventual declaração de concausa, o que não foi citado em seu apelo revisional e, tampouco, no voto embargado. Destaca-se que eventual equívoco no entendimento adotado pelo Colegiado não representa qualquer dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT, mas sim error in judicando , o qual desafia recurso próprio, não sendo sanável pela via estreita dos embargos de declaração, sobretudo diante do disposto no artigo 505 do NCPC, que proíbe o juiz de decidir novamente as questões já decididas. 5 . Nesse passo, não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015), devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001114-26.2010.5.05.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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