JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000845-41.2018.5.11.0011

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0000845-41.2018.5.11.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA QUESTIONAR MATÉRIA DE DIREITO. OMISSÃO . Verificada omissão do julgado quanto à tese da possibilidade de apresentação de recurso ordinário para questionar matéria de direito no caso de revelia, os embargos declaratórios merecem ser providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REVELIA . EFEITOS. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PARA QUESTIONAR MATÉRIA DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . É entendimento desta Corte Superior que os efeitos da revelia não impossibilitam à parte revel a interposição de recurso ordinário em que aborde a matéria de direito pertinente à causa, tendo em vista que a presunção de veracidade incide apenas quanto à matéria fática narrada na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000845-41.2018.5.11.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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