JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000622-22.2017.5.11.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
10/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000622-22.2017.5.11.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/12/2025, p. 10/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se os efeitos da revelia no processo, para fins de interposição de recurso ordinário por parte do ente público revel. II. A Orientação Jurisprudencial nº 152 da SBDI-1 do TST estabelece que a pessoa jurídica de direito público também está sujeita à revelia prevista no art. 844 da CLT. Por outro lado, o art. 346, parágrafo único, do CPC dispõe que o réu revel pode intervir no processo em qualquer etapa, assumindo-o no estado em que se encontrar. Dessa forma, ainda que reconhecida a revelia e aplicados os seus efeitos, permanece assegurado ao revel o direito de se manifestar quanto às matérias de direito. IV. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior confirma esse entendimento, ao registrar que a decretação da revelia não impede a parte de impugnar a decisão por meio do recurso cabível. V. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000622-22.2017.5.11.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 10/12/2025.)
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