JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010353-09.2017.5.15.0084

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0010353-09.2017.5.15.0084, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA (DEPRESSÃO). AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. A controvérsia foi dirimida por esta Turma a partir do contexto fático delineado pela Corte de origem, que não considerou evidenciados na hipótese o nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho prestado pelo reclamante em prol da empresa, tampouco a conduta culposa da empresa, o que ensejou a improcedência do pleito. Frisou-se que " o expert analisou a documentação apresentada e as funções psíquicas do reclamante. Apurou que o fator genético foi preponderante no desenvolvimento da doença havida e também do estresse ocupacional ", bem como que " o próprio autor reconheceu que o seu remanejamento para a atuação em ' atividades menos complexas e com menor demanda emocional' favoreceram a descontinuidade da doença " . Assim, não se cogita de nenhuma necessidade de prequestionamento no julgado embargado. Se a prestação jurisdicional proposta não satisfaz a parte, ela deve utilizar-se da via recursal cabível, e não destes embargos de declaração, uma vez que não se prestam ao reexame de questões já decididas. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010353-09.2017.5.15.0084. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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