JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000423-41.2012.5.06.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000423-41.2012.5.06.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PREVISÃO NO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFASTAR A APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO SEM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (SÚMULA VINCULANTE 10 E ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-791.932-DF, TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TESE FIRMADA NOS AUTOS DA ADPF 324 E DO RE-958.252-MG, TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . COMPROVAÇÃO DE INGERÊNCIA DAS EMPRESAS TOMADORAS DE SERVIÇO. A irresignação não consubstancia omissão , mas mera insurgência contra o entendimento perfilhado nos acórdãos embargados. Isso porque se consignou, expressamente, no decisum , que "a TIM CELULAR S.A. não só fazia inserir os falsos tele-atendentes terceirizados na sua área-fim, como também lhes dirigia as atividades na condição de verdadeiro empregador, dirigindo-lhes a prestação de serviços mediante roteiros, e medindo-lhes, diariamente, a produtividade através de canais diretos mantidos no sistema computacional da falsa empresa de terceirização de mão-de-obra, estando evidenciada, com isso, a pessoalidade, a subordinação, a onerosidade e a não eventualidade da relação de trabalho mantida entre os tele-atendentes que a CSU CARDSYSTEM S/A simplesmente agenciava em favor da TIM CELULAR S/A." . Registrou-se expressamente que " o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a concessionária de serviços de telecomunicações (tomadora de serviços) foi fundamentado na ilicitude da terceirização de atividade-fim dessa última e na comprovada existência dos requisitos fático-jurídicos da relação de emprego entre as citadas partes, estabelecidos pelas normas infraconstitucionais trabalhistas, ensejando também a incidência e a aplicação do disposto no artigo 9º da CLT ao caso" . Nesse contexto, mesmo considerando, em princípio, lícita a terceirização das atividades-fim do banco reclamado, conforme decidiu a Suprema Corte, no caso sub judice , há fundamento autônomo e independente - elemento de distinção (distinguishing ) - para manter o vínculo de emprego entre o reclamante e a tomadora de seus serviços (artigos 2º, 3º e 9º da CLT). Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000423-41.2012.5.06.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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