- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000426-60.2012.5.06.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. CABIMENTO. ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. SÚMULA 331 DO TST. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97. "CALL CENTER". No caso, foi dado provimento aos recursos de revista das reclamadas para julgar improcedentes "os pedidos deduzidos na reclamação" , ante a descaracterização do vínculo empregatício dos reclamantes com a empresa tomadora de serviços por ter ficado reconhecida a licitude da terceirização. Nesse contexto, o argumento trazido em embargos de declaração , - de que a decisão foi omissa em relação ao pedido de exclusão da condenação à retificação da CTPS quanto ao termo final do contrato de trabalho com cômputo do aviso prévio indenizado -, levantado, em recurso de revista, pela reclamada CSU CARDSYSTEIVI S.A, não foi suscitado pela embargante em contrarrazões, quando deveria fazê-lo, não tendo sido, portanto, apreciada pela Corte regional. Assim, considerando que a questão dita por omissa não foi invocada pelos reclamantes anteriormente, sua alegação somente em embargos de declaração configura inovação recursal, o que não se admite. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000426-60.2012.5.06.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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