- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 1001824-37.2017.5.02.0054, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo provido por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal para, reconsiderando a decisão monocrática, determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido , por possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A controvérsia nos autos cinge-se em saber se houve nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não ter sido apreciada a questão de que o intervalo destinado aos digitadores é extensível também aos caixas bancários sob a perspectiva do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado pela reclamada perante o Ministério Público do Trabalho, o que poderia ensejar aplicação de distinguishing ao caso e, portanto, conferir à parte reclamante o direito a diferenças de horas extras. No caso, a análise do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), firmado pela reclamada perante o Ministério Público do Trabalho, em que não se prevê a exigência que a atividade preponderante do empregado seja de digitação para o deferimento do intervalo, pode ensejar a alteração do entendimento regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001824-37.2017.5.02.0054. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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