JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101884-89.2017.5.01.0045

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0101884-89.2017.5.01.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA DESDE O INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo E-ED-RR-428300-60.2007.5.12.0014, em acórdão da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 17/10/2014, entendeu que, se os anuênios criados por meio de norma regulamentar passaram a ser estipulados em acordos coletivo de trabalho, a sua supressão posterior em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva subsequente, não configura alteração do pactuado, afastando a aplicação da Súmula nº 294 do TST. Contudo, conforme se observa na transcrição do acórdão regional, na hipótese a norma que se baseia o pleito autoral não foi instituída por cláusula contratual ou regulamento empresarial. Ao contrário, consta , de forma clar , a no acórdão recorrido que " o Reclamante, admitido em 1987, recebia o anuênio por força do previsto em instrumento normativo ". Dessa forma, a alegação recursal formulada pela reclamante, no sentido de " percebia sua remuneração mensal acrescida do pagamento dos anuênios previstos desde o início de seu contrato de trabalho e no regulamento da empresa ", bem como que " se não bastasse que no caso concreto do autor, consta na sua CTPS, foi juntado Regulamento Empresarial, na qual foi incorporado ao contrato de trabalho ", não encontra respaldo nos elementos fático-probatórios consignados na decisão recorrida. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST . Precedente de lavra deste Relator. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101884-89.2017.5.01.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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