- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0010369-65.2016.5.15.0126, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DONA DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. [APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006 (CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO) . A discussão dos autos gira em torno da possibilidade de a dona da obra ser responsabilizada subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos ao empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, apesar de registrar que o autor " foi contratado, como montador de andaimes, por curto período (de julho a outubro de 2015), pela reclamada TEQUALY TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA, para trabalhar em obras da recorrente ", concluiu pela responsabilização subsidiária da ora recorrente. No entanto, na hipótese em análise, é indene de dúvidas que o contrato firmado entre as partes tinha por objeto a execução de obras voltadas à construção civil e que a dona da obra não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora. Por esse motivo, deve ser aplicado o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1, segundo a qual, " diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ", afastando-se, consequentemente, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a despeito do entendimento prevalecente nesta Corte constante da referida orientação jurisprudencial, entendeu por bem em editar súmula em sentido diverso, com o seguinte teor: " OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra", previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se à pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado ". Em razão do entendimento jurisprudencial que se firmou no âmbito daquela Corte, contrário à jurisprudência até então consagrada neste Tribunal, resolveu-se suscitar Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo, afetado ao exame da Subseção I de Dissídios Individuais, para reexame da matéria. A questão relativa ao alcance e à subsistência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 191 foi à deliberação da Subseção I de Dissídios Individuais no âmbito do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (ocorrido em 11/5/2017, com a publicação da respectiva decisão no DEJT em 30/6/2017), que, naquela ocasião, definiu as seguintes teses jurídicas acerca da aplicação da orientação jurisprudencial mencionada: " I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte, e entes públicos. II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. III) não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado'. IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Nesse contexto, considerando que a recorrente, no caso em análise, não se trata de uma empresa construtora ou incorporadora, descabe falar na incidência da parte exceptiva da orientação jurisprudencial mencionada. De mais a mais, conforme entendimento firmado por ocasião do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 190-53.2015.5.330090, " não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas , na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado " (grifou-se). Por todo o exposto, conclui-se que o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, acabou por contrariar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010369-65.2016.5.15.0126. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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