JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000621-98.2020.5.02.0421

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000621-98.2020.5.02.0421, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DONO DA OBRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRA SEM IDONEIDADE FINANCEIRA - TESE JURÍDICA Nº IV FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090 - RESPONSABILIDADE . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 331, IV/TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DONO DA OBRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRA SEM IDONEIDADE FINANCEIRA - TESE JURÍDICA Nº IV FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090 - RESPONSABILIDADE . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . A SDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), firmou teses jurídicas sobre o assunto, inclusive a tese jurídica nº IV, de que " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira , o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo ". Embora essa tese tenha reconhecido uma nova possibilidade de responsabilização do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, qual seja, a de culpa in eligendo , configurada na hipótese de celebração de contrato com empreiteiro que não possua idoneidade financeira para contratar trabalhadores (aplicação analógica do art. 455 da CLT), tal diretriz apenas é aplicável aos contratos celebrados após 11 de maio de 2017, conforme ficou definido na tese jurídica nº V. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que a 2ª Reclamada (dona da obra), que não é empresa construtora ou incorporadora e foi beneficiária dos serviços prestados pelo Reclamante, firmou contrato de empreitada com a 1ª Reclamada, empregadora do Autor. Também é possível extrair do acórdão regional, a partir da sentença ali transcrita, que " houve inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela primeira reclamada, empreiteira contratada pela segunda reclamada, sem idoneidade econômico-financeira, comprovada pela prova documental juntada pela segunda reclamada ". Apesar desse quadro fático, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a responsabilidade da 2ª Reclamada, por entender que, por não ser empresa construtora ou incorporadora, não pode ser responsabilizada. Merece reforma o acórdão regional, pois, considerando que a relação jurídica de trabalho teve início no ano de 2019, aplica-se a tese jurídica nº IV fixada pela SBDI-1/TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, ou seja, o dono da obra responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro que foi contratado sem idoneidade econômico-financeira . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000621-98.2020.5.02.0421. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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