- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020414-86.2018.5.04.0281, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, OI S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA "PRÊMIO POR PRODUÇÃO". RUBRICA DISTINTA DAS "COMISSÕES". INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. A tese recursal invocada pela segunda reclamada, OI S.A., fundamenta-se na alegação de que a parcela denominada "prêmio por produção" tinha natureza de comissão, e, portanto, o cálculo das horas extras deveria observar o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do TST, de que seria devido apenas o respectivo adicional de labor extraordinário. Todavia, ao contrário do que sustenta a ré, o Tribunal a quo expressamente consignou que "a gratificação por desempenho (prêmio por produção) paga ao autor, ainda que em valores variáveis, não guarda nenhuma semelhança com ' comissões' , tratando-se de parcela de natureza distinta", concluindo ser inviável e inadequada a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Diante disso, concluir de forma diversa do Regional, acerca da natureza jurídica da parcela "prêmio por produção", esbarraria no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA, OI S.A., NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. A Corte regional, concluindo ser inaplicável o artigo 791-A da CLT, por se tratar de restrição do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho, negou provimento ao recurso da ré e deu provimento parcial ao apelo da parte autora, "para excluir a condenação relativa aos honorários de sucumbência, fixados na sentença com fulcro no art. 791-A, caput e §§1º e 2º da CLT, bem como para converter a condenação da parte ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários assistenciais mantido o valor arbitrado na origem". A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios nos seguintes termos: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Assim, o Regional, ao deferir os honorários advocatícios quando ausente a credencial sindical, contrariou o entendimento sedimentado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020414-86.2018.5.04.0281. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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