- Relator(a)
- Marcio Eurico Vitral Amaro
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Recurso de Revista 0021660-05.2014.5.04.0008, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI 13.015/2014 - PRÊMIO POR PRODUÇÃO. REPERCUSSÃO NO DSR. SÚMULA 333 DO TST. A Súmula 225 do TST se refere às gratificações calculadas sobre o salário fixo mensal ou pagas em valores fixos, abrangendo os trinta dias do mês. No caso, o Tribunal a quo consignou que o prêmio era pago proporcionalmente à quantidade de trabalhos realizados em dias úteis, constituindo, na verdade, uma comissão. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. Nas lides que decorram da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos contidos na Súmula 219, I, do TST. Assim, ao deferir o pedido de pagamento de honorários advocatícios ao reclamante que não está assistido por sindicato de sua categoria, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021660-05.2014.5.04.0008. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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