- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001607-29.2012.5.06.0004, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Hipótese em que esta Segunda Turma, ao fundamento de que houve terceirização ilícita, não conheceu do recurso de revista da reclamada, mantendo a decisão do Tribunal Regional que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Todavia, considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.932, com repercussão geral, fixou o entendimento de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada", a decisão desta Turma deve se adequar a orientação firmada pelo STF, razão pela qual, em juízo de retratação, submete-se a novo exame o recurso de revista da parte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. No caso dos autos, o acórdão da Segunda Turma manteve a decisão do Tribunal Regional que reconheceu o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, por entender que a atividade de eletricista insere-se na atividade-fim da CELPE, constituindo terceirização ilícita. No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Desse modo, esta Segunda Turma exerce o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15 para dar provimento ao recurso de revista para julgar improcedentes os pedidos que tem como fundamento a ilicitude da terceirização . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001607-29.2012.5.06.0004. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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