JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010888-08.2020.5.03.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010888-08.2020.5.03.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte sustenta que o acórdão recorrido violou diretamente o art. 5º, II, XXXV, LIV, LV e § 3º, da CF. Aduz que a aplicação da multa do art. 467 da CLT diante de uma controvérsia válida afronta o princípio da segurança jurídica. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Conforme consignado na decisão monocrática, verifica-se que a matéria não é disciplinada diretamente no art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). Registre-se, ainda, que a alegação de afronta ao art. 5º, § 3º, da CF, não presente nas razões de agravo de instrumento, revela-se inovatória. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010888-08.2020.5.03.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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