JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-85.2016.5.05.0551

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000148-85.2016.5.05.0551, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente acerca da definição de salário-base, à luz da norma coletiva e dos dispositivos legais pertinentes, bem como sobre o fundamento que ensejou a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Sindicato (Súmula nº 219, III, desta Corte). 2. Conclui-se, portanto, não estar configurada negativa de prestação jurisdicional e consequente violação dos dispositivos legais e constitucional invocados na forma da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento desprovido. SINDICATO - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE - SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos individuais e coletivos da categoria que representam, sendo irrelevante a circunstância de ser necessária a individualização do valor devido a cada empregado. 2. Apesar de a demanda envolver discussão acerca de direitos que podem variar conforme situações específicas e pessoais dos empregados, tal circunstância não é suficiente, por si só, para alterar a natureza jurídica da pretensão, pois a homogeneidade do direito relaciona-se com a sua origem e com a titularidade em potencial da pretensão, mas não com a sua quantificação e expressão monetária. 3. Desse modo, o recurso de revista efetivamente não merecia processamento em razão da incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. VALE-TRANSPORTE - DESCONTO - SALÁRIO-BASE. 1. A condenação ao pagamento de diferenças de vale-transporte foi mantida em razão da previsão contida em norma coletiva da categoria, no sentido de que o valor da participação dos bancos nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico, bem como do disposto no art. 9º, I, do Decreto nº 95.247/1987, que trata do desconto de percentual sobre o salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. 2. Inviável, assim, reconhecer-se violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso de revista, cabendo ressaltar, quanto ao art. 457, § 1º, da CLT, que o referido preceito trata da composição do salário em sentido amplo, e não do salário básico, que consiste apenas na importância fixa recebida pelo empregado, desacompanhada de outras parcelas que a ela possam se somar. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE - PARCELAS VINCENDAS 1. A controvérsia não foi examinada sob o prisma do art. 614 da CLT. Incide, portanto, nesse aspecto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. O art. 323 do CPC/2015 constitui o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória a parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. 3. Para esta Corte Superior, a condenação ao pagamento de parcelas vincendas previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. 4. Não há incerteza na decisão que fixa condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem os fatos que a fundamentam. 5. Na verdade, trata-se de decisão certa, com efeitos futuros, pois o juízo da causa estabelece exatamente os fatos que embasam o reconhecimento judicial do direito do autor e a condenação produzirá efeitos enquanto não alterado o contexto fático. Agravo de instrumento desprovido. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Conclui-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do art. 497 do CPC/2015 (461 do CPC/1973), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados seria, no máximo, reflexa, não viabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL. Estando o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 219, III, do TST, inviável o processamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO COLETIVA - DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS SUBSTITUÍDOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA - SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A Súmula nº 422, I, do TST preconiza que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. Observa-se nas razões do agravo de instrumento que a parte não impugnou o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na incidência da Súmula nº 422 desta Corte e na ausência de indicação de qual inciso do art. 5º da Constituição teria sido violado. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. 1. A pretensão fundamentou-se no argumento de que o inadimplemento dos direitos trabalhistas gera lucro para as instituições bancárias, gerando também a obrigação de restituir aos empregados os valores indevidamente auferidos, nos termos do art. 884 e 927 do Código Civil. 2. Diante da premissa contida no acórdão regional de que foi determinado o pagamento aos substituídos dos valores devidos pelo Banco, devidamente atualizados, e de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas não gerou, por si só, nenhum dano material, conclui-se não terem sido violados os referidos dispositivos legais, cabendo ressaltar que entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 3. Por outro lado, o argumento de que "todos os valores que não foram devidamente pagos ao reclamante também não ficaram parados nos caixas do reclamado tendo destinação certamente voltada ao incremento dos seus recursos" conduz, ao fim e ao cabo, à mesma pretensão rechaçada na Súmula nº 445 desta Corte. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000148-85.2016.5.05.0551. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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