- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000004-12.2020.5.14.0005, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional bienal e quinquenal. 2. O Tribunal Regional , ao decidir que ação anterior , proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1. Não se constata ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, na medida em que não foi negada no acórdão recorrido a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, no caso em exame, descaracteriza o referido acordo . 2. Por ser o acordo de compensação exceção à regra, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos, em face da prestação habitual de horas extraordinárias, conforme consignado taxativamente na decisão recorrida. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual a prestação habitual de sobrelabor descaracteriza o acordo de compensação de jornada de trabalho. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000004-12.2020.5.14.0005. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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