JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000088-25.2020.5.14.0001

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000088-25.2020.5.14.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito: "Deixou-se claro que não há invalidade da norma coletiva questionada, mas sim a descaracterização do regime compensatório, que não foi respeitado pela empresa, em razão da prestação de horas extras habituais, (...)". 2. Neste contexto, tem-se que a decisão recorrida foi proferida de forma clara e fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, a ação anterior proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional bienal e quinquenal. 2. O Tribunal Regional, ao decidir que ação anterior, proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual, ainda que extinta, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, interrompe a prescrição bienal e quinquenal, independente do trânsito em julgado, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1. Não se constata ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal, na medida em que não foi negada no acórdão recorrido a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, no caso em exame, descaracteriza o referido acordo. 2. Por ser o acordo de compensação exceção à regra, deve ser cumprido em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos, em face da prestação habitual de horas extraordinárias, conforme consignado taxativamente na decisão recorrida. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a primeira parte do item IV da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual a prestação habitual de sobrelabor descaracteriza o acordo de compensação de jornada de trabalho. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000088-25.2020.5.14.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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