JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103300-52.2009.5.05.0016

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0103300-52.2009.5.05.0016, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não se há de falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional consigna tese explícita sobre a matéria debatida nos autos. 2. Não há omissão no julgado em relação ao tema "fonte de custeio/complementação de contribuição", pois a Corte de origem consignou, expressamente, que "a pretensão das exequentes, ora embargadas, é de mero cumprimento da legislação vigente quando da concessão das suas aposentadorias", razão pela qual o Tribunal a quo concluiu que , na hipótese , "não há falar em contribuição destinada à PREVI para a formação de fonte de custeio". 3. Quanto ao tema "custas processuais de execução", não há contradição, tampouco omissão no julgado, visto que a Corte regional deu provimento parcial ao agravo de petição da parte para determinar a apuração das custas de execução em conformidade com o art. 789-A da CLT, abatendo-se o valor recolhido na fase cognitiva . Na hipótese, o Tribunal de origem deixou claro que o exame das contas que acompanham o acórdão de agravo de petição demonstra que as custas foram apuradas em conformidade com o disposto no referido acórdão, ou seja, foi apurado o valor das custas processuais de conhecimento e das custas processuais de execução, abatendo-se a importância já paga, nos exatos termos da determinação contida na decisão de agravo de petição. 4 . Portanto, constata-se que a Corte de origem se manifestou sobre todos os aspectos relevantes para a compreensão da controvérsia de forma coesa e clara, de modo que não se há de falar em omissão nem contradição no julgado. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0103300-52.2009.5.05.0016. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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