JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0224200-87.2009.5.05.0461

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0224200-87.2009.5.05.0461, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, em relação às custas processuais , que as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos, estando correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes. Foi registrado também que é dever das partes observar a norma processual vigente, sobretudo em atenção ao devido processo legal, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, sendo, pois, imperioso o preenchimento dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Por fim, quanto ao tema fonte de custeio das diferenças de complementação de aposentadoria , a Previ alega que o recálculo da complementação de aposentadoria só pode ser efetivado após a formação do prévio custeio, cota-parte do participante e da patrocinadora, pois, caso contrário, o benefício percebido pelos exequentes seria maior que a efetiva contribuição dispensada. Insiste na alegação de violação dos artigos 202, caput , da Constituição da República e 1º da Lei Complementar 109/2001. Contudo, a Corte Regional manteve a r. sentença que afastou a incidência da fonte de custeio por parte dos empregados, em relação à majoração do benefício previdenciário, no período de 01/2007 a 12/2013, tendo em vista que neste período houve a suspensão da cobrança das contribuições dos empregados, em face do superavit da PREVI e por liberalidade desta, bem como porque houve confissão de que a suspensão das contribuições ocorreu perante os demais participantes. Assim, a ausência da participação na fonte de custeio, decorrente da majoração do valor da complementação de aposentadoria não viola o artigo 202, caput , da Carta Política, na medida em que a suspensão das contribuições ao fundo de previdência, no período referido, se deu por iniciativa da própria PREVI e por ato regulamentar. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0224200-87.2009.5.05.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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