- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011617-72.2017.5.15.0145, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMADO - MUNICÍPIO DE ITATIBA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ART. 318 DA CLT. 1. Diante da premissa de que os intervalos de vinte minutos entre a terceira e a quarta aulas não supriram a exigência do art. 318 da CLT, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra, efetivamente, óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Por outro lado, o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que o intervalo entre as aulas (recreio) constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser computado na jornada de trabalho do professor. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - PROFESSOR - SÚMULA Nº 351 DESTA CORTE. 1. Considerados os registros fáticos de que "a remuneração do professor era paga com base no valor da hora-aula" e de que "as fichas financeiras encartadas aos autos evidenciam que não havia pagamento do DSR à docente", conclui-se que para se adotar entendimento diverso seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. Nesse sentido, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado a pagar o descanso semanal remunerado à razão de 1/6 da remuneração mensal, proferiu decisão em consonância com a Súmula nº 351 desta Corte, segundo a qual "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia". 3. Dessa forma, o processamento do recurso de revista não se viabilizava, quer por divergência jurisprudencial, quer por ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011617-72.2017.5.15.0145. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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