- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000451-28.2021.5.06.0412, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E DA LEI Nº 13.467/2017 - AVISO-PRÉVIO - NOVO EMPREGO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO - SÚMULA Nº 276 DO TST. 1 . A decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto é posterior a 15/4/2016, portanto , segue a sistemática processual da Instrução Normativa nº 40 do TST. 2. Na vigência da referida instrução normativa , analisa-se o recurso de revista apenas quanto aos temas admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. Na hipótese, o recorrente não interpôs agravo de instrumento em relação ao outro tema do recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional) , que teve o seguimento negado. 3 . No caso dos autos, a Corte a quo adotou o entendimento de que o reaproveitamento do reclamante por nova empresa, para continuar prestando serviços ao mesmo tomador de serviços, por si só, justifica a dispensa do pagamento do aviso-prévio, a teor da Súmula nº 276 do TST , a qual dispõe que "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego" . 4 . Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o empregador está isento de pagar o aviso-prévio somente na hipótese de pedido da dispensa de seu cumprimento pelo empregado, por ter obtido um novo emprego, sendo que a comprovação da obtenção do novo emprego é necessária para que se certifique que o empregado de fato requereu a dispensa sem vício na sua manifestação de vontade. Assim, se não há pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio por parte do empregado, caso dos autos, o fato de o reclamante ter conseguido novo emprego não desobriga a reclamada de pagar o aviso-prévio. Precedentes da 2ª Turma e da SBDI-1 do TST. 5 . Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter a improcedência do pedido de pagamento do aviso-prévio, com amparo somente no fato de que inexistiu lapso temporal entre o labor com a empresa reclamada e o início de trabalho em uma nova empresa, sem que houvesse pedido do reclamante de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, contraria o entendimento do TST sobre a matéria, o que consubstancia má aplicação da Súmula nº 276 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000451-28.2021.5.06.0412. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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