- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Recurso de Revista 0010410-55.2021.5.18.0261, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO. SÚMULA N.º 276 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca da dispensa do pagamento do aviso prévio indenizado à empregada, apenas em razão da obtenção de novo emprego. 2 . Consoante o disposto na Súmula n.º 276 desta Corte uniformizadora, “ o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ”. Da leitura do referido verbete sumular infere-se que o aviso prévio encontra-se no núcleo intangível das garantias asseguradas aos trabalhadores celetistas, admitindo-se, excepcionalmente, a dispensa do seu cumprimento e respectivo pagamento quando, concomitantemente, a) formalizado de forma válida o pedido de dispensa de cumprimento pelo obreiro detentor do direito e b) comprovado que esse ex-empregado foi contratado por outra empresa no curso do aviso prévio. 3. A jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, a partir do entendimento exarado na Súmula n.º 276 do TST, o empregador somente estará isento da obrigação de pagar o aviso prévio na hipótese em o empregado tenha requerido a dispensa do seu cumprimento, em razão da obtenção de um novo emprego. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, ao dar provimento ao Recurso Ordinário do reclamado para afastar a sua condenação ao pagamento do aviso prévio à reclamante, sem que se tenha notícia acerca da existência de pedido de dispensa do seu cumprimento por parte da empregada, proferiu decisão em desarmonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula n.º 276 do TST. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010410-55.2021.5.18.0261. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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