- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 16/01/2025
TST – Recurso de Revista 0011876-85.2023.5.18.0141, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 16/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. DISPENSA. PEDIDO EXPRESSO. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO PROVIDO . 1. Recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra acórdão que confirmou os descontos relativos ao período do aviso prévio não trabalhado. 2. A questão em discussão consiste em analisar, a partir dos limites delineados no acórdão recorrido, se a reclamante teria direito ao pagamento do aviso prévio não trabalhado. 3. Sobre o tema, a Súmula nº 276 do TST assim preconiza: “ O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego ”. 4. Se o mero pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o aviso prévio, tampouco a obtenção de novo emprego, isoladamente, o dispensará dessa obrigação, sendo necessário que as duas circunstâncias ocorram simultaneamente. Precedentes. 5. Na hipótese, a Corte Regional liberou o empregador do pagamento do aviso prévio tão somente em razão da notícia de que a trabalhadora havia obtido novo emprego, deixando de perquirir acerca de eventual pedido de dispensa do cumprimento do período. Constatada, assim, a contrariedade à Súmula nº 276 do TST. 6. Deve ser afastada a multa aplicada pela Corte de origem à reclamante com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, tendo em vista que os embargos de declaração por ela opostos visavam, justamente, corrigir o vício de interpretação da Súmula nº 276 do TST ora reconhecido. 7. Transcendência política reconhecida. 8. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011876-85.2023.5.18.0141. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 16/01/2025.)
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