JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010940-69.2015.5.05.0281

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 0010940-69.2015.5.05.0281, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES TRIENAL E POR MERECIMENTO - PREVISÃO NO PCCS/1986 - REVOGAÇÃO PELO PCCS/1998 Incide a prescrição total sobre pretensão de haver diferenças salariais relativas às promoções oriundas de plano de cargos e salários que foi revogado. Hipótese de alteração do pactuado em face da revogação promovida pela Reclamada, nos termos da primeira parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes da C. SBDI-I. INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART. 9º DA LEI Nº 7.238/1984 - ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - NÃO CONFIGURAÇÃO Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que a adesão ao plano de demissão voluntária instituído pela empresa não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa, para fins de pagamento da indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984. Isso porque, no primeiro caso, a rescisão ocorre por mútuo consentimento e, embora haja pagamento de verbas indenizatórias, o desligamento decorre daadesãovoluntária do trabalhador ao PDV. Já no segundo caso, a lei procura resguardar o empregado das perdas com a rescisão de seu contrato às vésperas do reajuste salarial da categoria por ato unilateral do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010940-69.2015.5.05.0281. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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