JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021634-80.2017.5.04.0661

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021634-80.2017.5.04.0661, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA ESTADUAL TRANSFORMADA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CEEE) - TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19/6/2020 Por vislumbrar contrariedade ao artigo 114, IX, da Constituição da República, à luz da modulação de efeitos conferida pelo E. STF no Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.265.549 RG-ED), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EX-EMPREGADOS DE AUTARQUIA ESTADUAL TRANSFORMADA EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (CEEE) - TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS - SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 19/6/2020 1. Trata-se de pedido de complementação de pensão feito por viúva de ex-empregado autárquico da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), que alega a exclusiva responsabilidade da ex-empregadora pelo pagamento das diferenças postuladas, não havendo pretensão contra a entidade de previdência privada (Fundação ELETROCEEE). 2. O Eg. TRT, após registrar que o benefício recebido pela Reclamante sempre foi pago pela Fundação ELETROCEEE, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho, com fundamento na tese fixada no Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral do E. STF, de que " compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria ". 3. Uma vez que a competência material é fixada a partir do pedido e da causa de pedir, esta E. Corte Superior, apreciando situações idênticas, tem reiteradamente decido que o caso ora em análise amolda-se à tese fixada no Tema nº 1.092 da Repercussão Geral, segundo a qual " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa ". Julgados. 4. Os efeitos da tese de observância obrigatória fixada no Tema nº 1.092, entretanto, foram modulados pelo E. STF, para reconhecer a competência residual da Justiça do Trabalho em todos os processos com sentença de mérito proferida até o dia 19/6/2020 . É o que ocorre no caso ora em análise, visto que a sentença de mérito foi prolatada em outubro de 2018 (fls. 803/807). 5. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito à modulação de efeitos do Tema nº 1.092, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021634-80.2017.5.04.0661. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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