JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021446-82.2017.5.04.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0021446-82.2017.5.04.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1 . 092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. Considerando que houve modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do RE 1265549, indicado como leading case do Tema n . º 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, para se definir a competência residual da Justiça do Trabalho, merece ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467.2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar arguida, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC/2015. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1 . 092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. Constatada possível violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS N . º 13.015/2014 E 13.467.2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. TEMA 1092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação, cujo pedido , formulado por viúva de servidor ex-autárquico, é de complementação de pensão para que o valor corresponda ao montante integral pago ao de cujus na data do óbito, a título de complementação de aposentadoria , com todas as parcelas integrantes da aposentadoria e com todos os reajustes posteriormente reconhecidos ao pessoal da ativa. Fundamenta sua pretensão na Lei Estadual nº 4.136/1961 que garantiu aos ex-empregados estatutários, quando de sua transformação para celetista, a manutenção de todos os direitos, vantagens e prerrogativas já adquiridas ou em formação previstos na legislação então vigente , bem como dos demais direitos que viessem a ser assegurados após a transformação de regime jurídico. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1265549, indicado como leading case do Tema nº 1.092 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ocorre que foram opostos embargos de declaração aos quais a Suprema Corte deu provimento, com modulação dos efeitos do acórdão embargado. Assim, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie nas quais houver sido proferida sentença de mérito até a data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (19/6/20). Nos presentes autos, houve prolação de sentença de mérito em 27/02/2018 , de forma que o julgamento cabe a esta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021446-82.2017.5.04.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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