JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001876-73.2013.5.01.0521

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001876-73.2013.5.01.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO VALIDADE. HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS. O TRT, soberano na análise das provas, manteve a validade do acordo de compensação por evidenciar que as horas extras prestadas não eram habituais. Destacou que o acréscimo na jornada observado em poucos meses não seria suficiente para descaracterização de regime de compensação. Incidência da Súmula 126 do TST. Por fim, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST, o Tribunal Regional reconheceu a jornada média dos meses subsequentes aos 3 (três) meses em que não houve a juntada dos cartões de ponto pelo fato de não ser razoável presumir que , apenas nestes poucos meses , a jornada de trabalho do autor sofresse uma alteração substancial. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Restou consignado no acórdão regional que o reclamante não comprovou a dispensa discriminatória ou que estivesse inapto para o trabalho na ocasião em que foi demitido. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001876-73.2013.5.01.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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