JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000213-55.2014.5.01.0521

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0000213-55.2014.5.01.0521, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. (SÚMULA 126). O quadro fático delineado pelo acórdão regional foi no sentido de que o autor confirmou a idoneidade dos registros de ponto, afirmando, no entanto, que a Ré não teria quitado corretamente as horas extras prestadas porque o acordo de compensação instituído pela empregadora seria inválido. Consignou também que "os controles de frequência trazidos à colação (fls.38/41) apontam em sentido contrário ao da tese autoral, porquanto não verificada, nestes documentos, a alegada habitualidade do labor sobrejornada. Tanto é que, da análise dos cartões de ponto, é possível constatar que, em todo o período contratual, houve a prestação de trabalho extraordinário em apenas um único dia, a saber, em 06/12/2013 (fl. 38)." Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000213-55.2014.5.01.0521. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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