- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000124-68.2018.5.09.0133, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO . A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. In casu , a presente reclamação foi ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017 e, considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, o Regional fixou o percentual de 5% sobre o valor da condenação líquida para o cálculo dos honorários advocatícios para ambas as partes. Dessa forma, não há como vislumbrar ofensa literal ao art. 791-A, § 2º, da CLT, uma vez que o Tribunal Regional detém a qualificação necessária para analisar os critérios relacionados no § 2º do art. 791-A da CLT e, ademais, o percentual arbitrado mostra-se plenamente consonante aos índices previstos no referido dispositivo consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . Não houve a declaração de invalidade da norma coletiva, e sim a constatação, a partir da prova produzida, de que a previsão normativa para a implantação dos turnos ininterruptos de revezamento não foi respeitada pela empregadora. Acrescente-se que não prospera a pretensão recursal, sob pena de se desvirtuar o objetivo da própria negociação coletiva e do artigo 7º, XIV, da CF, que visa resguardar a saúde do trabalhador submetido ao referido regime, minimizando os desgastes decorrentes da alternância de turnos. A Súmula nº 423 deste Tribunal Superior somente se aplica aos casos em que a jornada efetivamente cumprida não seja superior a oito horas. Inválido o pactuado, é devido o pagamento, como extras, das horas trabalhadas além da sexta diária. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento sedimentado na Súmula nº 437, I e III, desta Corte. 3. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. A controvérsia dispensa maiores debates, consoante entendimento consagrado na Súmula nº 60, II, desta Corte, segundo a qual, " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". De outro modo, é certo que a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de ser válida a estipulação coletiva que limita o pagamento do adicional superior ao legal ao período noturno delimitado na norma coletiva, pois não se trata de subtração pura e simples de direito legalmente previsto, mas tão somente de modificação do seu conteúdo com concessões recíprocas. Contudo, a situação em análise é diversa, não sendo possível extrair da decisão recorrida que a fixação do adicional noturno em 30% por meio das normas coletivas ocorreu em detrimento de seu pagamento sobre as horas diurnas laboradas em prorrogação às noturnas. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000124-68.2018.5.09.0133. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.