JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010787-43.2019.5.18.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0010787-43.2019.5.18.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pela análise do conjunto probatório, entendeu caracterizada a responsabilidade civil da reclamada quanto ao acidente de trabalho que vitimou o trabalhador de modo a ser-lhe imputado o dever de indenizar por danos morais e materiais. Desta forma, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010787-43.2019.5.18.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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